quarta-feira, 28 de março de 2012

Na Alepe, secretário da Educação diz efetivar Lei da Responsabilidade Educacional em abril



Em audiência pública sobre o cumprimento da Lei da Responsabilidade Educacional n° 13.273/2007, na manhã desta quarta-feira (28), o secretário da Educação Anderson Gomes anunciou a apresentação do relatório com indicadores educacionais - relativos ao ano de 2011 - para o próximo dia 25 de abril. O encontro aconteceu no Plenarinho III da Assembleia Legislativa de Pernambuco, na Rua da União - Boa Vista.

Estiveram presentes no encontro o deputado estadual e autor da Lei de Responsabilidade Educacional - Silvio Costa Filho (PTB), a presidente da Comissão da Educação e Cultura da Alepe - Teresa Leitão (PT), a assessora da reitoria da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - Flávia Campos, a promotora do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) – Catarina Gusmão, os representantes do Sindicato dos Professores de Pernambuco (Sintepe) – Rita de Cássia e Jairo Cavalcanti, o diretor executivo da União dos Estudantes de Pernambuco (Uespe) – Cícero Nóbrega, e os deputados estaduais Ângelo Ferreira (PSB) e Adalto Santos (PSB).

Há quatro anos sancionada pelo poder Executivo, as determinações da Lei ainda não estão sendo cumpridas em Pernambuco. O objetivo central é reunir, em um relatório anual, indicadores educacionais que apontem o desempenho de cada instituição de ensino da rede estadual. No documento também devem ser constadas metas para os quatro anos subsequentes.

“Sabemos que a educação no Estado avançou nos últimos cinco anos, mas ainda há muito que ser feito. O acesso de alunos às escolas é maior, mas os números precisam ser qualitativos”, frisou Costa Filho. O parlamentar acrescentou que na Câmara Federal dos Deputados existe o Projeto de Lei n° 7420/06 em tramitação há anos, de autoria de Raquel Teixeira (PSDB) e relatado por Raul Henry (PMDB), mas que ainda não obteve aprovação. “Pernambuco saiu na frente do País, o projeto foi aprovado por unanimidade dos 49 deputados da Casa. A Lei é pioneira, mas é preciso que saia do papel”.

De acordo com o secretário da Educação, o relatório de 2011 será entregue à Comissão de Educação e Cultura da Alepe no dia 25 de abril. “A Lei é muito importante e se alinha com a forma do governador Eduardo Campos de gerir o Estado. O momento educacional de Pernambuco está muito bom, estamos em constante crescimento em relação aos indicadores internos e externos. O importante é lembrar que não estamos estagnados”, disse Anderson Gomes. O secretário sugeriu incluir os indicadores do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) no relatório.

Catarina Gusmão do MPPE destacou a importância de reformular a Lei com a inclusão do Plano Estadual da Educação, e também aproveitou o espaço para questionar o secretário sobre os métodos de contratação de professores atuais. “Por que estão investindo em contratos temporários ao invés de efetivar os professores concursados e capacitados para exercer tal função? Acaba-se gastando mais”, alertou.

A promotora relevou a importância de investir na infraestrutura das escolas. “Há uma preocupação do governo de incluir a tecnologia nas escolas, com tablets e afins, mas antes disso as instituições precisam de instrumentos básicos, como a implantação de bibliotecas em toda rede até 2016, conforme lei federal”, lembrou.

Já a deputada Teresa Leitão pontuou algumas modificações que podem ser feitas na Lei, como a inclusão de laboratórios de ciências em todas as escolas da rede estadual, de grêmios estudantis, de uma radiografia com o perfil social dos alunos, entre outras. “A Comissão de Educação e Cultura apresentará em breve um substitutivo à Lei atual, com as sugestões e observações feitas nesta audiência, e este passará a ter validade em 2013”.
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LEI Nº 13.273, DE 05 DE JULHO DE 2007:

EMENTA: Estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Secretário de Educação apresentará na Comissão de Educação da Assembléia Legislativa, relatório anual, contendo os indicadores educacionais até 120 (cento e vinte dias) dias após o término de cada ano letivo.

Parágrafo Único. Fica estabelecido que no caso do não cumprimento do disposto no art. 1º pelo administrador público, o mesmo incorrerá nas sanções em vigor previstas na Legislação administrativa, cível e penal.

Art. 2º Os indicadores educacionais que se refere o art. 1º a serem utilizados são:

I – Alfabetização:

a) Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária entre 6 (seis) e 14 (quatorze anos) anos.


b) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.

c) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) anos.

d) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária a partir de 25 anos.

II – Matrícula e Evasão Escolar:

a) Número de alunos matriculados.

b) Índice de Evasão Escolar.

c) Número de vagas ociosas, por nível de escola.

III – Taxa de distorção idade-série:

a) Distorção idade-série dos alunos dos anos iniciais (1ª à 4ª série) do ensino fundamental.

b) Distorção idade-série dos alunos dos anos finais (5ª à 8ª série) do ensino fundamental.

c) Distorção idade-série dos alunos do ensino médio.

IV – Docentes:

a) Número total de professores.

b) Percentual de professores em contrato temporário.

c) Percentual de professores com pós-graduação "Lato Sensu".

d) Percentual de professores com mestrado.

e) Percentual de professores com doutorado.

f) Remuneração média dos professores por nível de ensino.

V – Programas:

a) Indicar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede.

b) Indicar os Programas realizados em parceria com as iniciativas privada e pública.

V – Tempo de Estudo:

a) Anos de estudos da população.

VI – Rendimento Escolar:

a) Índice de Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar.

b) Índice de Reprovação por faltas às atividades escolares.

VII – Infraestrutura:

a) Indicar o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado.

b) Indicar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com ospadrões básicos construtivos.

c) Indicar total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos.

d) Indicar as escolas com laboratório de informática.

e) Indicar as escolas com biblioteca

f) Indicar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas.

Art. 3º Anualmente, a Lei que aprovar as diretrizes orçamentárias prevista no artigo 37, inciso XX, da Constituição do Estado de Pernambuco, deverá conter do anexo de metas educacionais para os próximos quatro anos, utilizando-se como parâmetro os indicadores descritos na presente Lei.

Art. 4º O Conselho Estadual de Educação encaminhará à Comissão de Educação da Assembléia Legislativa de Pernambuco relatório anual de suas atividades.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

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Atenciosamente,

Andréa Almeida - Assessoria de Imprensa do deputado estadual Silvio Costa Filho (PTB)

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