sexta-feira, 17 de abril de 2015

Na capital pernambucana, LBV é referência na qualificação profissional

O programa proporciona o primeiro emprego ou a volta ao mundo do trabalho
Quem procura o primeiro emprego ou a volta ao mundo do trabalho, necessita de qualificação profissional. E muitas pessoas encontram essa capacitação nas unidades de atendimento da Legião da Boa Vontade (LBV), localizadas em dezenas de cidades brasileiras. Na capital pernambucana, a Entidade oferece, dentre outras ações, o curso gratuito de Informática Básica. A atividade é desenvolvida pelo programa Capacitação e Inclusão Produtiva.

A iniciativa ajuda o participante a se preparar para o mundo do trabalho, que cada vez mais exige do trabalhador conhecimentos. Os inscritos ainda recebem orientação para montar e formatar o próprio currículo e então enviá-lo às empresas. Na tarde da última quinta-feira, 9, a LBV promoveu a solenidade de conclusão do curso de mais uma turma de Informática. O sentimento de gratidão e alegria estava estampado nos olhares dos beneficiados. 

“Quando cheguei à LBV não sabia ligar o computador, era uma máquina desconhecida para mim. Saio da Instituição qualificada para o mercado de trabalho, buscando meu primeiro emprego aos 36 anos de idade”, conta, emocionada, a senhora Elaine Santana, moradora da cidade de São Lourenço da Mata.

A atendida enfrentava um trânsito de uma hora para chegar à unidade da LBV. A distância, no entanto, só a impulsionava na busca pela capacitação profissional. “Moro em outra cidade, que faz parte da região metropolitana do Recife, mais não desanimei. Busquei a Entidade para ter qualificação e obter meu primeiro emprego. Sou muito grata e afirmo que encontrei carinho, respeito e muito profissionalismo”, concluiu.

A senhora Fábia Luciana, de 41 anos, também encontrou no curso gratuito da Instituição o conhecimento que necessitava para alçar voos mais altos em sua carreira profissional. “Meu grande desafio era a formatação de slides. A partir de agora, domino a ferramenta, digito textos e faço planilhas, é uma outra Fábia, diferente da que entrou na LBV”, destacou.

“Quero agradecer a todos os colaboradores que mantêm o trabalho da LBV, nunca desistam de ajudá-la, por que aqui [LBV] somos qualificados e transformados para melhor. Muito obrigada”, finalizou Fábia.

Em Recife, PE, o Centro Comunitário de Assistência Social, da Legião da Boa Vontade, está localizado na Rua dos Coelhos, 219 — Boa Vista. Para outras informações, ligue: (81) 3413-8600.

CESAC abre vestibular para Administração, Pedagogia e Técnico de Enfermagem


Conhecido pela sua forma cativante de formar administradores, pedagogos e técnicos em enfermagem, o CESAC lança seu vestibular 2015.2. As inscrições já estão abertas e podem ser feitas diretamente na secretaria da IES.

Para esta edição do vestibular, serão oferecidas 50 vagas para cada curso. De acordo com o diretor acadêmico do CESAC, Professor Betto Aragão, esta é uma forma de demonstrar ao povo de Santa Cruz do Capibaribe e da região, que na cidade tem uma instituição de ensino superior com qualidades que não deixa a desejar para nenhuma outra IES da região. “Os cursos oferecidos são reconhecidos pelo MEC, nós temos um corpo docente formado por mestres, doutores e especialistas, todos eles atuando na área em que lecionam. Então, não temos não temos porque ir buscar fora o que encontramos aqui”, enfatizou Aragão.

Para maiores informações, ligue (81) 3731-4364.

COMUNICADO...


A Associação dos Lojistas do Parque das Feiras de Toritama comunica que o mais completo, criativo e confortável centro de compras do Polo de Confecções do Agreste estará aberto normalmente na terça-feira (21), feriado de Tiradentes. O Parque das Feiras vai funcionar das 4 da manhã às 4 da tarde, no mesmo horário da feira de confecções. 

O Parque das Feiras também confirma que estará aberto aos domingos, a partir do dia 17 de maio. No mês de junho o centro de compras também abrirá aos domingos. Ainda de acordo com calendário, nos meses de novembro e dezembro o Parque das Feiras abrirá aos domingos. O objetivo é aproveitar os meses de maior movimento para atrair mais clientes até a Capital do Jeans, então programe-se! 

Parque das Feiras de Toritama - Venha para onde está a moda!!!

Acidente proximidades da Vila de Poço Fundo

Na tarde desta sexta-feira (17) aconteceu um grave acidente na PE-160, próximo a Vila de Poço Fundo, zona rural de Santa Cruz do Capibaribe.

Segundo informações, um caminhão pipa da Mercedes, cor verde e placa KDX-7926 conduzido por Leninho seguia no sentido Santa Cruz do Capibaribe/Poço Fundo, quando realizou uma ultrapassagem em um trator que no momento se deparou contra um veículo Strada, de cor prata e placa PEY-9830, que estava sendo guiado por Claudivone Alves de Souza, conhecido por “Negão” (42 anos) e ao tentar desviar, o condutor do Strada colidiu lateralmente contra o caminhão.

Na batida, a vítima sofreu uma forte pancada na cabeça, sendo socorrida por populares que o conduziram para o Hospital Municipal Raymundo Francelino Aragão na Capital da Moda.

A vítima foi encaminhada em estado grave para o Hospital da Restauração (HR) na Capital Pernambucana.

EX-PRESIDIÁRIO TEVE PARTE DO CORPO ESQUARTEJADO EM BEZERROS

A polícia registrou um crime brutal na manhã desta sexta-feira (17) em Bezerros. A vítima, o ex-presidiário, José Wémisson Araújo, vulgo “Goiabinha” tinha 24 anos e foi encontrado morto com o corpo todo retalhado. O mesmo já foi preso por tráfico de drogas e assalto e era tido como um marginal temido na localidade.
crime brutal em Bezerros-agresteviolento.com.br
O perito criminal do IC (Instituto de Criminalística), Dr. Carlos Henrique, que realizou a pericia no local, informou que pelas evidências encontradas na cena do crime, o rapaz foi assassinado a tiros de espingarda de grosso calibre e vários golpes de um instrumento perfuro cortante, possivelmente um facão ou uma foice. Ele foi parcialmente esquartejado, pois teve as mãos decepadas e os assassinos ainda tentaram arrancar a sua cabeça, um pé e uma das pernas do rapaz e possivelmente foi morto em outro local e teve o corpo desovado nessa localidade.
A Polícia Civil esteve acompanhando o levantamento cadavérico, mas os policiais não quiseram se pronunciar a respeito do caso e informaram que só o delegado da cidade Dr. Antônio Dutra, pode falar das investigações.

O corpo da vítima foi encaminhado para o IML de Caruaru.

Eduardo Campos é um dos homenageados do São João de Caruaru 2015

A prefeitura de Caruaru anunciou os nomes dos homenageados do São João 2015. Os escolhidos foram o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos (in memorian), o músico Heleno dos 8 Baixos e o ceramista mestre Manuel Eudócio.

“É muito bom poder anunciar estes nomes. Cada um teve e ainda tem um significado muito grande para a história de nossa cidade e cada um contribuiu grandiosamente para o desenvolvimento artístico e cultural desta terra. O São João de Caruaru e esta cidade devem muito a esses três grandes nomes de Pernambuco”, comemora a presidente da Fundação de Cultura, Lucia Lima.

MANIFESTANTES BLOQUEIAM PE-145 EM RIACHO DOCE POR CAUSA DE UM CAMPO DE FUTEBOL

Na tarde da ultima terça-feira (14) moradores de Riacho Doce (Lampião), zona rural de Caruaru realizaram um protesto e interditaram a PE-145 colocando na rodovia paus, pedras, vidros e atearam fogo em pneus.
Logo se formou uma grande aglomeração de veículos nos dois sentidos. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar foram para o local, houve um principio de tumulto, mas logo foi controlada a situação.

De acordo com os manifestantes, o campo de futebol da localidade é de propriedade da Prefeitura de Caruaru e um cidadão que comprou as terras próximas resolveu acabar com o campo e lotear tudo. 
Os manifestantes queriam a presença de alguém da Prefeitura de Caruaru para resolver o problema, mas se contentaram com a presença da imprensa para registrar o ocorrido, e acabaram liberando a pista.

PELOTÃO ESPECIALIZADO DA POLÍCIA MILITAR SERÁ REATIVADO HOJE EM SÃO DOMINGOS

O polêmico Pelotão Especializado da Polícia Militar em São Domingos distrito de Brejo da Madre de Deus será reativado na tarde desta sexta-feira (17). Está agendado para as 17 horas um evento de abertura da unidade que foi desativada em Agosto de 2013.

Na unidade ficarão lotadas as esquipes especializadas da PM (GATI e ROCAM), bem como a Patrulha do Bairro e Guarnição Tática (GT).

Acidente entre moto e Toyota deixa um jovem ferido em Taquaritinga do Norte

Aconteceu um grave acidente na PE-130 em Taquaritinga do Norte. Segundo informações, o motociclista identificado por Cícero da Costa (20 anos) colidiu a sua moto CG de cor preta, violentamente na traseira de um Toyota Bandeirante que se encontrava parado no acostamento.

O condutor do Toyota não sofreu ferimentos, porém o motociclista foi levado ao hospital local com um ferimento grave na virilha, ficando em observação após os primeiros socorros.

Os veículos foram conduzidos para a delegacia de polícia de Taquaritinga do Norte.

Secretário de saúde de Toritama é afastado do cargo após separação da dupla Odon e Lucinha


Em menos de 12h do rompimento do Prefeito Odon Ferreira (PSB) com sua vice Lucinha Pereira (PSDB), a gestão atual comunicou a demissão do então secretário de Saúde, Alexsandro Alves.

Alex como é conhecido, recebeu o cargo das mãos da vice-prefeita que tinha o poder e a responsabilidade sobre a pasta da saúde no município.

Como já era de se esperar, sua proximidade com a vice-prefeita, ficou desde a noite desta quarta-feira (15), um clima pesado para que o mesmo continuasse no cargo em um momento em que a base governista está com os nervos à flor da pele.

Ele não será o único, cogitasse que vários outros funcionários da prefeitura, ligados a Lucinha, deixem os cargos nos próximos dias, inclusive, um nome bem cotado é o secretário de Indústria e Comércio Marcelo Dodó, que já foi vereador e tem parentesco com a vice-prefeita.

Já para sucessão da pasta da saúde, o nome mais cotado é o do ex-prefeito Dr. Walter Souza, que governou o município na década de 90. Caso ele não aceite o convite, as informações dão conta de que a segunda opção seria a pessoa de Edivânia Tavares, a mesma já comandou a secretaria na gestão de Flavio Lima que ficou marcada pelo fechamento do Hospital Municipal Nossa senhora de Fatima em Dezembro de 2012, por falta de pagamento.

Fonte: Blog do Ney Lima

IRREGULARIDADES AMEAÇAM CONCURSO DE DELEGADO EM PERNAMBUCO

adeppe agresteviolento.com.br
A Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco – ADEPPE protocolou na última sexta-feira (10), no MPPE, através do Promotor de Justiça Maviael de Souza Silva, coordenador das Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, denúncia de irregularidades na realização do concurso público para 100 vagas de Delegado de Polícia. A associação alega em seu arrazoado que o processo licitatório encontra-se viciado, pelo fato de ter a SDS utilizado indevidamente o sistema de dispensa de licitação para contratação da IAUPE, uma entidade local que não atende o critério legal da “inquestionável reputação ético-profissional”.

Para o presidente recém eleito da Adeppe, Delegado Francisco Rodrigues, “as irregularidades são muitas, por exemplo não está prevista a participação da OAB no certame, diferentemente do que ocorre com os outros concursos para as demais carreiras jurídicas do Estado. Some-se a isso o fato de não se ter dado tempo hábil para que empresas reconhecidas nacionalmente apresentassem propostas, razão pela qual somente três instituições desconhecidas entregaram propostas e apenas a pernambucana IAUPE, que vem realizando vários concursos para a Prefeitura do Recife e Governo do Estado, foi selecionada”. 

A associação aponta ainda outro problema relativo ao fato de haver no processo licitatório três Termos de Referência diferentes, um deles assinado por pessoa estranha aos quadros da Polícia Civil, instituição que solicitou a realização do certame. “Para um governo que prioriza a segurança pública, diante de tantas irregularidades, deveria promover a suspensão imediata do concurso, até a apuração das graves denúncias, o que evitará maiores prejuízos aos candidatos e principalmente à sociedade”, afirmou Rodrigues. E completou: “em que pese a urgência de recompletamento de pessoal, o concurso para o cargo de Delegado deve ser realizado com absoluta lisura, afinal são estes profissionais que vão decidir sobre a liberdade das pessoas. Um concurso mal elaborado, pode até permitir a infiltração de membros de organizações criminosas no seio da Polícia Civil”.

Fonte: http://adeppe.com.br/irregularidades-concurso/

Justiça suspende eleição que deu quinto mandato a Guilherme Uchoa na Alepe

Uma informação para sacudir a política de Pernambuco. A 2ª Vara da Fazenda Pública de Pernambuco julgou a ação da OAB contra o quinto mandato do presidente da Alepe deputado Guilherme Uchoa procedente.

Com isso, a eleição do último dia 1 de fevereiro foi suspensa. Como é em primeira instância ainda cabe recurso do presidente da Casa Joaquim Nabuco. Segue abaixo a íntegra da decisão da juíza Marisa Borges.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n° 0008758-92.2015.8.17.0001 DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação civil pública proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE PERNAMBUCO, representada neste ato por sua vice-Presidente, em desfavor da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, do Deputado Estadual GUILHERME ARISTÓTELES UCHOA CAVALCANTI PESSOA DE MELO e do Deputado Estadual JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, através da qual é buscada a anulação da eleição realizada em 1° de fevereiro de 2015 para Presidência e 4ª secretaria da Mesa Diretora da ALEPE. Assevera que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE), em 1° de fevereiro de 2015, promoveu as eleições para composição de sua Mesa Diretora referente ao primeiro biênio da 18ª legislatura, na qual foram eleitos o Deputado Guilherme Uchôa e o Deputado Eriberto Medeiros, respectivamente, para Presidente e 4º Secretário da Casa Legislativa. Aduz que o segundo réu soma o 5° mandato consecutivo na presidência da Mesa Diretora, enquanto o terceiro réu inicia o seu 3° mandato consecutivo. 

Defende a impossibilidade das reconduções, porque, a uma, o propósito do princípio republicano é permitir uma alternância dos membros da Mesa Diretora; a duas, porque a Emenda Constitucional Estadual n° 33/2011 vedou o terceiro mandato consecutivo; a três, por ter sido indevidamente aplicada uma regra de transição – prevista tão somente para o segundo biênio da 17ª legislatura (2013-2014) – que atuou no sentido de desconsiderar os mandatos já exercidos pelos segundo e terceiro réus, possibilitando as reconduções ora questionadas. Com isso, requer medida liminar apta a suspender a eficácia do resultado da eleição para a Mesa Diretora da ALEPE, na qual se sagraram como vencedores para o mandato de presidente o Deputado Guilherme Uchoa e para o mandato de 4° Secretário o Deputado Eriberto Medeiros. Junta documentos e faz os demais requerimentos de estilo. Instada a se manifestar sobre o teor do pedido liminar, a ALEPE, às fls. 90/114, apresenta sua manifestação, na qual é alegado, em suma, o seguinte: (i) ilegitimidade ativa ad causam da Ordem dos Advogados do Brasil por extrapolar sua atuação institucional, ou seja, a ação transcende os interesses coletivos e individuais dos advogados; (ii) a EC 33/2011 iniciou uma nova contagem dos mandatos a partir da 18ª legislatura, assim, inexistindo prescrição legal no sentido de considerar as composições anteriores da Mesa Diretora, a única conclusão possível é no sentido da constitucionalidade da recondução dos demandados, sobretudo ao levar em consideração que as causas de inelegibilidade comportam tão somente interpretação restritiva; (iii) existência do periculum in mora inverso, pois, caso deferida, a antecipação de tutela poderia comprometer a atividade legislativa estadual. 

O réu, Guilherme Aristóteles Uchôa Cavalcanti Pessoa de Melo, apresenta às fls. 116/372, sua manifestação acerca do pedido liminar formulado, alegando, em síntese, o seguinte: (i) ilegitimidade ativa ad causam da Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil, porquanto, a uma, carece de legitimidade para participar do escrutínio eleitoral para escolha dos membros da Mesa Diretora da ALEPE; a duas, porque não possui legitimidade para impugnar o pedido de registro de candidatura; a três, porque deve-se considerar a ocorrência da preclusão no caso em análise, visto que o processo eleitoral transcorreu sem qualquer impugnação; (ii) teratologia da consulta feita à Comissão de Estudos Constitucionais da Seccional de Pernambuco, pois, a despeito de o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia exigir que a consulta escrita seja formulada em tese, a consulta se baseou em um caso concreto, assim o parecer não possui lastro para servir de esteio à propositura da presente ação; (iii) ilegitimidade ativa ad causam por não estar presente o requisito da pertinência temática, relacionada com os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da classe de advogados; além disso, destaca que há inépcia na exordial, máxime porque o Parecer da Comissão de Estudos Constitucionais argumentou no sentido da inconstitucionalidade da EC n° 33, enquanto a petição exordial defende piamente que a referida norma é constitucional; (iv) ilegitimidade da ALEPE para figurar no pólo passivo da demanda, já que não detém personalidade jurídica própria; (v) ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a subscrição da petição inicial é feita pela Vice-Presidente da Seccional de Pernambuco, não obstante o Regimento Interno estabelecer que tal atribuição pertence ao Presidente do Conselho Seccional; (vi) a deliberação do conselho foi no sentido de autorizar a proposição de uma ação direta de inconstitucionalidade e não de uma ação civil pública, de modo que se torna patente o descumprimento do regimento interno da Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil; (vii) ausência de capacidade postulatória, porquanto, apesar de constar a procuração nos autos, os poderes foram concedidos para propositura da ação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e não perante os juízo singular; (viii) inexistência da verossimilhança das alegações, porque não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na recondução dos réus, sobretudo ao considerar a inexistência de impugnação oportuna e o Parecer n° 007/2015, confeccionado pela Procuradoria da ALEPE, acompanhar a ata da Sessão do dia 1° de fevereiro de 2015; (ix) a impossibilidade do judiciário se imiscuir no ato interna corporis; (x) a EC 33/2011 iniciou uma nova contagem dos mandatos a partir da 18ª legislatura, assim, inexistindo prescrição legal no sentido de considerar as composições anteriores da Mesa Diretora, a única conclusão possível é no sentido da constitucionalidade da recondução dos demandados, sobretudo ao levar em consideração que as causas de inelegibilidade comportam tão somente interpretação restritiva; (xi) ausência do perigo na demora, pois não há qualquer prejuízo na condução das funções do Poder Legislativo por quem restou, democraticamente, eleito para o exercício do seu mandato; e (xii) existência do periculum in mora inverso, porque, caso seja deferida, a liminar suspenderia a eficácia do resultado da eleição, sendo necessário, portanto, uma nova eleição em caráter precário até a resolução do mérito da presente ação. 

Às fls. 374/402, José Eriberto Medeiros de Oliveira, apresenta sua manifestação prévia, na qual é sustentado, em suma, o seguinte: (i) ausência de legitimidade da OAB-PE para ajuizar ação civil pública para questionar ato administrativo da ALEPE, por ausência de pertinência temática, cabendo tão somente ao Ministério Público e ao Estado de Pernambuco tal impugnação; (ii) ausência de legitimidade da OAB-PE em promover a presente ação em desfavor de José Eriberto Medeiros de Oliveira, visto que o Conselho Seccional autorizou a interposição da ação tão somente em desfavor do então Presidente da ALEPE, o Sr. Guilherme Uchoa, não sendo possível, portanto, interpretar que a autorização foi dada para promover a presente ação também contra José Eriberto Medeiros de Oliveira, o que enseja, segundo defende, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam; (iv) ausência de interesse de agir em virtude do ato questionado possuir característica de ato interna corporis, e, por isso, incapaz de sofrer qualquer ingerência pelo Poder Judiciário; (v) no mérito, destaca a constitucionalidade da reeleição consubstanciado nos argumentos construídos pelo Parecer emitido pelo então Procurador Geral da Assembléia do Estado de Pernambuco e pelo Ministério Público ao analisar o requerimento feito pelo Dr. Rogério Pereira; (vi) defende a ausência de indícios de difícil ou incerta reparação que possam atingir a OAB-PE ou mesmo a sociedade em geral, tratando-se uma ideia abstrata de prejuízo que não se coaduna com a realidade; (vii) existência do periculum in mora inverso, caso a liminar requerida seja concedida. Decisão do juízo titular à TURMA, julgado em 1º/9/2009, DJe 18/9/2009). 

3. Somente a efetiva e fundamentada demonstração pelo Parquet de que a Ação Civil Pública é manifestamente improcedente ou temerária pode ensejar seu arquivamento, que deverá ainda ser ratificada pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.347/85. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 – SEGUNDA TURMA)(grifo nosso) No que tange à alegação de ausência de legitimidade da OAB-PE em promover a presente ação em desfavor de José Eriberto Medeiros de Oliveira, em virtude do Conselho Seccional ter autorizado a interposição da ação tão somente em desfavor do então Presidente da ALEPE, não há como acolhê-la, posto que o conselho da ordem concluiu pela existência de uma inconstitucionalidade na aplicação da norma que permitiu uma nova recondução do segundo réu à Presidência da Mesa da Alepe. Tal situação jurídica se apresenta semelhante à condição do terceiro réu, já que ocupa pela terceira vez consecutiva um dos cargos da mesa referenciada. Infere-se, portanto, que agiu bem a demandante em optar por promover a ACP em desfavor do segundo e terceiro réus, notadamente evitando um tratamento distinto para quem se encontra na mesma situação jurídica. Considerando que as preliminares argüidas foram superadas, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela. Consoante é sabido, a antecipação de tutela somente revela-se possível quando o Estado-Juiz, diante de prova inequívoca, se convence da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 

O pedido formulado merece acolhimento, visto que salta aos olhos a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. A verossimilhança das alegações está consubstanciada no claro desrespeito à norma prevista no § 9º do art. 7º da Constituição Estadual. Para melhor demonstrar a mácula ao texto constitucional, imprescindível se mostra destacar as sucessivas alterações do texto do § 9º do art. 7º da Constituição Estadual. Em sua redação original, inexistia a possibilidade de reeleição, vejamos: “será de dois anos o mandato dos membros da mesa diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subseqüente” No ano de 2004, a partir da Emenda Constitucional nº 23, a reeleição passou a ser possível e sem qualquer limitação: “será de dois anos o mandato da mesa diretora, permitida a reeleição de seus membros para quaisquer dos cargos” Com o advento da Emenda Constitucional nº 29/2007, a recondução voltou a ser vedada: “Será de 02 (dois) anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subseqüente, dentro da mesma Legislatura, ou de uma legislatura para outra” No ano de 2011, a partir da Emenda Constitucional nº 33, entrou em vigor a redação atual do § 9º do art. 7º da Constituição Estadual, cujo teor é o seguinte: “Será de dois anos o mandato dos membros da mesa diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura para a outra” Como se vê, o dispositivo legal lido a contrario sensu possibilita novamente a reeleição, todavia, de forma expressa, veda o terceiro mandato. 

Nesse contexto, considerando que o acervo de provas demonstra inequivocamente que o Deputado Guilherme Uchoa vai para o seu quinto mandato consecutivo e o Deputado José Eriberto para o seu terceiro consecutivo, constata-se um categórico descumprimento do texto da Constituição Estadual. Impende destacar que a EC nº 33/2011 estabeleceu que as regras previstas no § 9º do art. 7º da CE somente entrariam em vigor na legislatura subseqüente. Noutras palavras, a vedação ao terceiro mandato apenas incidiria a partir da 18ª Legislatura, eis o § 5º do art. 17 com a redação da EC nº 33/2011: “A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora, constantes do § 9º do art. 7º desta constituição, feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura subseqüente.” Na prática, isso quer dizer que a vedação ao terceiro mandato já se aplica na eleição da Mesa Diretora da Alepe para a 18ª Legislatura – a que se iniciou em 2 de fevereiro de 2015. Com efeito, não é preciso qualquer esforço argumentativo para concluir no sentido do claro desrespeito ao texto da Constituição Estadual, já que o segundo e terceiro réus ultrapassam o segundo mandato na composição da Mesa Diretora. 

Não se olvida a existência da regra de exceção, prevista no art. 3º da EC nº 33/2011, cujo teor é o seguinte: “Nas eleições a serem realizadas para o segundo biênio da 17ª Legislatura não serão aplicadas as restrições estabelecidas no § 9º do art. 7º e no § 5º do art. 17 da Constituição do Estado.” Frise-se que tal norma de exceção restou aplicada no último biênio da 17ª Legislatura (2013 – 2014) para permitir a reeleição de Guilherme Uchoa para o seu quarto mandato. Por óbvio, sob a égide da referida exceção, não se pode questionar a legitimidade e harmonia constitucional do seu quarto mandato, todavia a norma extraída do art. 3º da EC nº 33/2011, de natureza transitória e que já se exauriu, não pode ser usada na 18º Legislatura no sentido de permitir mais uma recondução de quaisquer dos réus. Destaque-se, com a devida vênia, que se afigura despida de lógica a alegação construída no sentido de que a EC 33/2011 teria iniciado uma nova contagem dos mandatos a partir da 18ª Legislatura, isso porque a mens legis haurida da norma extraída do § 9º do art. 7º da Constituição Estadual tem por escopo garantir a alternância na composição da Mesa Diretora de sorte a vedar eternas reconduções. 

Neste diapasão, não se pode chegar à conclusão diametralmente oposta, qual seja, permitir que algum deputado se perpetue na Mesa Diretora do poder legiferante estadual, consoante acontece na espécie. Frise-se que desde a EC nº 29/2007 não havia a possibilidade de reeleição na Mesa Diretora, assim, mesmo com o advento da EC nº 33/2011, o cerne da norma não restou alterado, pois a recondução continuou proibida. É translúcido que a emenda anterior (nº 29/2007) já vedava a recondução na mesma legislatura ou de uma legislatura para outra. Com efeito, ao desconsiderar os mandatos já exercidos pelo segundo e terceiro réus, confere-se uma interpretação que não se coaduna com a vontade do legislador, por essa razão a eleição da Presidência e do 4º Secretário da Mesa Diretora da Alepe apresenta-se eivada de inconstitucionalidade. Por fim, impende ressaltar que o juízo é conhecedor do entendimento jurisprudencial segundo o qual toda norma que gera uma inelegibilidade deve ser aplicada de forma restrita. No caso em tela, porém, não se está ampliando a incidência de uma regra no sentido de conduzir os réus à inelegibilidade, mas conferindo a interpretação consentânea com a mens legis, porquanto § 9º do art. 7º da Constituição Estadual foi idealizada no intuito de viabilizar a alternância na composição da Mesa Diretora, preservando princípios democráticos. 

Restando sobejamente demonstrada a verossimilhança das alegações, passo ao exame do periculum in mora. Tal requisito encontra-se presente na necessidade de restabelecer a aplicação do preceito constitucional violado, coibindo-se que todo trabalho do poder legiferante durante o biênio 2015/2016 ocorra em categórico desrespeito à ordem constitucional vigente. Impende destacar que postergar a concessão da liminar requerida poderia gerar a inutilidade no provimento judicial final, isso porque os réus continuariam a ocupar os mandatos ilegítimos na Mesa Diretora da Alepe, enquanto o processo seguiria seu curso, ensejando, quiçá, o encerramento dos mandatos sem qualquer restabelecimento da harmonia constitucional. Inexiste, na espécie, o periculum in mora inverso, porquanto o provimento judicial será tomado no sentido de suspender a eficácia do resultado da eleição da Mesa Diretora somente em desfavor do segundo e terceiro réus, os quais, enquanto o provimento liminar estiver gerando seus efeitos, serão substituídos por seus pares na forma preconizada pelos artigos 67 e 72-A, ambos do Regimento Interno da Assembléia Legislativa Estadual. 3. Dispositivo. Ante o exposto, não acolhendo as preliminares argüidas pelos réus, DEFIRO o pedido liminar no sentido de suspender a eficácia do resultado da eleição para a Mesa Diretora da Alepe para a 18ª Legislatura em desfavor do segundo e terceiro réus. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento. Oficie-se para cumprimento. Intimem-se. 

Após o decurso do prazo recursal, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Recife, 16 de abril de 2015. Mariza Silva Borges Juíza de Direito em exercício 1 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p.1066. 2 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional – volume único. São Paulo: Método, 8ª Edição. Pág. 275/276. 3 Idem ibidem 4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p.1021 ?? ?? ?? ??nto Interno da Assembléia Legislativa Estadual. 3. Dispositivo. Ante o exposto, não acolhendo as preliminares argüidas pelos réus, DEFIRO o pedido liminar no sentido de suspender a eficácia do resultado da eleição para a Mesa Diretora da Alepe para a 18ª Legislatura em desfavor do segundo e terceiro réus. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento. Oficie-se para cumprimento. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Recife, 16 de abril de 2015. Mariza Silva Borges Juíza de Direito em exercício 1 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p.1066. 2 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional – volume único. São Paulo: Método, 8ª Edição. Pág. 275/276. 3 Idem ibidem 4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p.1021.

Acidente na entrada de Toritama deixa uma pessoa gravemente ferida

Foto: Grupo Toritama em Foco/WhatsApp.

Aconteceu na tarde desta quinta-feira (16) um acidente na BR-104, no perímetro urbano de Toritama em frente a casa de eventos Bella House. Na oportunidade, se envolveram na colisão um Toyota Bandeirante e um caminhão com vários potes de água.

A colisão foi frontal e segundo informações, o condutor do Toyota que não teve o seu nome revelado ficou preso nas ferragens e em seguida socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Municipal de Toritama, porem não corre risco de morte.

Já o condutor que guiava o caminhão teve apenas ferimentos leves.