Só pode se candidatar a um cargo eletivo o cidadão que cumprir primeiramente as condições estabelecidas no art. 14, § 3º da Constituição Federal de 1988. Além disso, o candidato não pode estar enquadrado em nenhum artigo da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) e da Lei Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).
Quem não cumprir as condições do art. 14, § 3º da Constituição Federal
O artigo trata das condições de elegibilidade, as exigências para tornar um cidadão apto a ser candidato. Por isso, não podem disputar um cargo eletivo:
os que não tiverem nacionalidade brasileira;
os que não possuem alistamento eleitoral (que não têm título de eleitor);
os analfabetos (que não sabem ler e escrever);
os que não estão em dia com a Justiça Eleitoral;
os homens que não possuem a situação militar regularizada;
quem não estiver filiado a um partido político por pelo menos 6 meses antes da eleição;
quem não tiver o domicílio eleitoral no município ou estado que irá concorrer;
tiver menos de 25 anos de idade para os cargos de presidente, vice-presidente e senador, na data da posse;
tiver menos de 30 anos de idade para os cargos de governador e vice-governador, na data da posse;
tiver menos de 21 anos de idade para os cargos de deputado federal, estadual ou distrital, na data da posse.
Quem tiver parentesco com um titular de cargo eletivo
Não podem ser candidatos o cônjuge e os parentes até o segundo grau, por afinidade ou por adoção do presidente, governador e prefeito, ou de quem o substituir, na jurisdição do titular do cargo. A jurisdição é a área do titular do cargo e pode ser federal, estadual ou municipal.
São parentes de segundo grau: mãe, pai, filho, filha, avô, avó, neto, neta, irmão e irmã. Já os parentes por afinidade são: sogro, sogra, genro, nora, cunhado e cunhada.
Não pode ser presidente ou vice-presidente: o cônjuge do atual presidente da república, ou de quem o substituir, e seus parentes até segundo grau, por afinidade, ou por adoção.
Não pode ser governador ou vice-governador: o cônjuge do atual governador do estado, ou de quem os substituírem, e seus parentes até segundo grau, por afinidade, ou por adoção.
Não pode ser deputado federal, estadual ou distrital: o cônjuge do atual governador, ou de quem os substituírem, e seus parentes até segundo grau, por afinidade, ou por adoção.
Não pode ser prefeito ou vice-prefeito: o cônjuge do atual prefeito, ou de quem os substituírem, e seus parentes até segundo grau, por afinidade, ou por adoção.
Não pode ser vereador: o cônjuge do atual prefeito, ou de quem os substituírem, e seus parentes até segundo grau, por afinidade, ou por adoção.
Tais parentes só se tornam inelegíveis se o titular do cargo estiver no segundo mandato. Caso ele esteja no primeiro mandato, deve afastar-se 6 meses antes da eleição, que em 2018 será até o dia 7 de abril. Assim, fica permitida a candidatura de tais parentes.
Quem está enquadrado nos casos da Lei de Inelegibilidade
Antes da Lei Ficha Limpa as causas de inelegibilidade eram mais moderadas. Incluíam-se apenas casos relacionados com candidatos que já possuíam cargos eletivos ou função pública. Também eram definidas regras para os militares.
Os únicos crimes que estavam especificados na Lei de Inelegibilidade eram o abuso de poder econômico e político e a rejeição de contas para os candidatos com cargo ou função pública. A Lei Ficha Limpa acrescentou mais dez crimes que podem causar inelegibilidade.
Crimes estabelecidos pela Lei Ficha Limpa
Com a aplicação da Lei Ficha Limpa, ficam impedidos de se candidatar, num prazo compreendido desde a condenação (sem a possibilidade de recurso) até 8 anos após o cumprimento da pena, os candidatos que cometerem crimes:
contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público;
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os que estão previstos na lei que regula a falência;
contra o meio ambiente e a saúde pública;
eleitorais, que estabelecem penas que privam a liberdade;
de abuso de autoridade, quando houver condenação à perda de cargo ou à impossibilidade de exercer função pública;
de lavagem ou ocultação de bens, direito e valores;
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e crimes hediondos;
de redução à condição análoga à de escravo;
contra a vida e a dignidade sexual;
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Também fica impedido de se candidatar o governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito que perder seu cargo por violar algum dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município ou do Distrito Federal.
Como saber se um candidato está inelegível
Saber se um candidato está inelegível não é tarefa fácil, pois são muitos os casos que podem impedir uma candidatura. Apesar disso, é possível verificar se o candidato está enquadrado em algum caso de inelegibilidade seguindo os seguintes passos:
1. Verificar se o candidato está incluído em algum dos casos estabelecidos no art. 14 da Constituição Federal
Alguns dos critérios, como saber se o candidato está quite com a Justiça Eleitoral ou se tem a situação militar regularizada, só estão acessíveis ao público após o término do prazo do registro de candidatura. É possível encontrar essas informações no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais no site do TSE.
No sistema de candidaturas estão disponíveis as certidões eleitorais e criminais de todos os candidatos. Lá também estão a lista de bens, as propostas de governo, as eleições anteriores nas quais já foi candidato, se foi eleito ou não e por qual partido disputou cada eleição.
Se o candidato não cumprir algum item da lista ele está inelegível.
2. Consultar se o candidato tem algum processo criminal
É possível ainda ter acesso a processos públicos ao comparecer pessoalmente ao Tribunal de Justiça, caso o processo não esteja em segredo de justiça. Para ter acesso ao processo será preciso apresentar um documento de identificação original.
Apenas o candidato condenado em última instância, sem a possibilidade de recorrer, está inelegível. Os candidatos condenados em primeira instância, isto é, com a possibilidade de recurso, ainda podem se candidatar.
3. Verificar se o candidato que é gestor público teve sua conta rejeitada no Tribunal de Contas da União
Para procurar o nome de um candidato basta abrir a lista no seu navegador, clicar na tecla Ctrl e logo depois na tecla F no teclado do seu computador, escrever o nome do candidato e apertar Enter.
Ter as contas rejeitadas não é um fator definitivo para tornar o candidato inelegível. Nestes casos a impugnação da candidatura só ocorre definitivamente quando o Poder Legislativo também rejeita as contas do candidato.
Apesar de não ser definitivo, é possível utilizar essa informação para anexar à petição que pode levar à impugnação de uma candidatura. Somente os candidatos, partidos políticos, coligações ou o Ministério Público Eleitoral (MPE) podem encaminhar tal petição, mas qualquer cidadão pode apresentar uma denúncia ao Juiz Eleitoral ou ao próprio MPE.