quarta-feira, 2 de julho de 2014

Ministro do STJ suspende parte da decisão que afastou Clarice Correa da Prefeitura de Brejo

Decisão favorável a Clarice Correa abre uma brecha para que Dr. Edson prossiga na sua saga para tentar voltar ao comando da prefeitura brejense. Foto: Blog São Domingos Pode Mais.
Na tarde desta terça-feira (01), foi concedida uma liminar a Clarice Correia (PP), vice de Dr. Edson (prefeito afastado do Brejo) em que suspende parte da decisão que os afastou da prefeitura.

A decisão não autoriza a volta dos mesmos aos cargos, mas já afasta a inelegibilidade de Clarice Correa.

Em parte da Decisão, proferida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio Noronha, consta que não há evidências de que o evento “São Pedro de Seu Pedro”, festa privada organizada pelo então ex-deputado federal Pedro Correa (que é pai de Clarice) em sua fazenda no dia 21 de julho de 2012, tenha se equiparado como showmício, como alegou a coligação adversária na época.

Entre as denúncias feitas contra Clarice Correa (que era vice-prefeita na época em que ambos, ela e Dr. Edson, lutariam pela reeleição), foram apresentadas filmagens comprovando o uso da logomarca da Prefeitura da Madre de Deus em estandes da festa, além do uso de ônibus da Prefeitura para transporte de pessoas até o local do evento.

Dr. Edson chegou a negar que o município tenha patrocinado a festa junina, mas acabou tendo seu mandato cassado. Com essa Liminar, Clarice Correa pode levar adiante seu novo projeto eleitoral que, de acordo com o presidente da Câmara de Brejo da Madre de Deus, Hilário Paulo (PSDC), é o de se candidatar a deputada estadual nas eleições desse ano.

O caso coloca ainda mais lenha na fogueira na administração pública de Brejo capitaneada por Roberto Asfora (PSDB), que vê aumentar ainda mais o tom de incerteza da continuidade de sua gestão até o fim de seu mandato.

Como a liminar beneficia apenas a Clarice Correa, que tem interesse na disputa das eleições, a decisão abre uma brecha para que Dr. Edson possa buscar o mesmo benefício, sinalizando a possibilidade de uma vitória na Justiça na busca por voltar ao comando da prefeitura brejense.

Diogo Moraes pode sair no prejuízo com a confirmação da candidatura de Clarice Correa


Por pertencerem ao mesmo grupo político, Diogo Moraes (PSB), que busca a reeleição como deputado estadual, teria sua base política prejudicada no município, uma vez que teria que dividir votos com uma “filha da terra” na cidade brejense.

Confira a decisão na íntegra:

DECISÃO
Vistos.
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Trata-se de ação cautelar incidental, com pedido de liminar, ajuizada por Clarice Corrêa de Oliveira Teixeira, vice-prefeita do Município de Brejo da Madre de Deus/PE eleita em 2012 conjuntamente com o candidato a prefeito José Edson de Sousa, visando à atribuição de efeito suspensivo ao REspe 134-33/PE, tendo por fundamento o disposto no art. 26-C, caput, da LC 64/90.
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Os candidatos foram condenados às sanções de cassação do diploma e de inelegibilidade em primeiro e segundo graus de jurisdição ante a suposta prática de abuso do poder político e econômico decorrente dos seguintes fatos:
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a) realização de showmício, vedado pelo art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97, durante o evento festivo “São Pedro de seu Pedro” , organizado por Pedro Correa (pai de Clarice Correa) e ocorrido em 21/7/2012 em fazenda localizada a vinte quilômetros do Município;
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b) transporte do público que compareceu à festividade por ônibus escolares pertencentes à Prefeitura, configurando-se a conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97.
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Na presente ação cautelar, Clarice Corrêa de Oliveira Teixeira apontou a presença do fumus boni juris a partir das seguintes alegações:
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a) “a base fática do v. acórdão deixa consignado que, nesse evento particular, verificou-se o uso de uma única barraca [...], na qual constava o nome oficial do Município de Brejo da Madre de Deus” (fl. 6), sem, contudo, identificação do prefeito e candidato à reeleição ou propaganda relativa à campanha;
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b) não houve participação ativa por parte dos candidatos, tampouco pedido de votos;
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c) a cessão de ônibus público para o transporte das pessoas que compareceram à festividade, sem qualquer referência ao pleito ou aos candidatos, não caracteriza a conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97;
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d) o evento “São Pedro de seu Pedro” consiste em festividade tradicional de natureza privada realizada há mais de dezessete anos no Município de Brejo da Madre de Deus/PE, não havendo falar na realização de showmício;
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e) as condutas impugnadas, ainda que ilícitas, não teriam gravidade suficiente a ensejar as sanções de cassação do diploma e inelegibilidade, notadamente por se tratar de evento realizado no início do período eleitoral, sem intenção de promover as candidaturas, sem a distribuição de material de campanha e com o possível comparecimento de diversos eleitores de municípios vizinhos.
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O perigo da demora estaria caracterizado ante a sua provável candidatura ao cargo de deputada estadual nas Eleições 2014, sendo que a condenação que lhe foi aplicada pode ensejar a incidência da inelegibilidade da alínea d ou j do inciso I do art. 1º da LC 64/90.
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Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao REspe 134-33/PE a fim de afastar a inelegibilidade imposta no acórdão regional. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
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É o relatório. Decido.
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A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.
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Na espécie, em juízo perfunctório, vislumbro o preenchimento desses requisitos.
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Do exame dos autos, nos limites da cognição in limine, não há evidências de que o evento “São Pedro de seu Pedro”, organizado pelo pai da autora e ocorrido em 21/7/2012 em fazenda localizada a vinte quilômetros do Município de Brejo da Madre de Deus/PE, tenha se equiparado à realização de showmício, vedado pelo art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97, notadamente diante da ausência de participação ativa dos candidatos a prefeito e vice-prefeito e do fato de se tratar de festividade tradicional na região.
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Ademais, o transporte do público que compareceu à festividade por meio de ônibus escolares pertencentes à Prefeitura não é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento da prática do art. 73, I, da Lei 9.504/97, por não ter ocorrido em benefício da campanha dos candidatos. Desse modo, ao menos em sede de juízo perfunctório típico das ações cautelares, constata-se o fumus boni juris apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência. Por sua vez, o perigo da demora está consubstanciado na possível candidatura da autora ao cargo de deputada estadual nas Eleições 2014.
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Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/PE no REspe 134-33/PE quanto à inelegibilidade imposta à autora.
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Comunique-se, com urgência, ao TRE/PE.
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Cite-se a ré.
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P. I.
Brasília (DF), 27 de junho de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator