sexta-feira, 17 de abril de 2015

Justiça suspende eleição que deu quinto mandato a Guilherme Uchoa na Alepe

Uma informação para sacudir a política de Pernambuco. A 2ª Vara da Fazenda Pública de Pernambuco julgou a ação da OAB contra o quinto mandato do presidente da Alepe deputado Guilherme Uchoa procedente.

Com isso, a eleição do último dia 1 de fevereiro foi suspensa. Como é em primeira instância ainda cabe recurso do presidente da Casa Joaquim Nabuco. Segue abaixo a íntegra da decisão da juíza Marisa Borges.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n° 0008758-92.2015.8.17.0001 DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação civil pública proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE PERNAMBUCO, representada neste ato por sua vice-Presidente, em desfavor da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, do Deputado Estadual GUILHERME ARISTÓTELES UCHOA CAVALCANTI PESSOA DE MELO e do Deputado Estadual JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, através da qual é buscada a anulação da eleição realizada em 1° de fevereiro de 2015 para Presidência e 4ª secretaria da Mesa Diretora da ALEPE. Assevera que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE), em 1° de fevereiro de 2015, promoveu as eleições para composição de sua Mesa Diretora referente ao primeiro biênio da 18ª legislatura, na qual foram eleitos o Deputado Guilherme Uchôa e o Deputado Eriberto Medeiros, respectivamente, para Presidente e 4º Secretário da Casa Legislativa. Aduz que o segundo réu soma o 5° mandato consecutivo na presidência da Mesa Diretora, enquanto o terceiro réu inicia o seu 3° mandato consecutivo. 

Defende a impossibilidade das reconduções, porque, a uma, o propósito do princípio republicano é permitir uma alternância dos membros da Mesa Diretora; a duas, porque a Emenda Constitucional Estadual n° 33/2011 vedou o terceiro mandato consecutivo; a três, por ter sido indevidamente aplicada uma regra de transição – prevista tão somente para o segundo biênio da 17ª legislatura (2013-2014) – que atuou no sentido de desconsiderar os mandatos já exercidos pelos segundo e terceiro réus, possibilitando as reconduções ora questionadas. Com isso, requer medida liminar apta a suspender a eficácia do resultado da eleição para a Mesa Diretora da ALEPE, na qual se sagraram como vencedores para o mandato de presidente o Deputado Guilherme Uchoa e para o mandato de 4° Secretário o Deputado Eriberto Medeiros. Junta documentos e faz os demais requerimentos de estilo. Instada a se manifestar sobre o teor do pedido liminar, a ALEPE, às fls. 90/114, apresenta sua manifestação, na qual é alegado, em suma, o seguinte: (i) ilegitimidade ativa ad causam da Ordem dos Advogados do Brasil por extrapolar sua atuação institucional, ou seja, a ação transcende os interesses coletivos e individuais dos advogados; (ii) a EC 33/2011 iniciou uma nova contagem dos mandatos a partir da 18ª legislatura, assim, inexistindo prescrição legal no sentido de considerar as composições anteriores da Mesa Diretora, a única conclusão possível é no sentido da constitucionalidade da recondução dos demandados, sobretudo ao levar em consideração que as causas de inelegibilidade comportam tão somente interpretação restritiva; (iii) existência do periculum in mora inverso, pois, caso deferida, a antecipação de tutela poderia comprometer a atividade legislativa estadual. 

O réu, Guilherme Aristóteles Uchôa Cavalcanti Pessoa de Melo, apresenta às fls. 116/372, sua manifestação acerca do pedido liminar formulado, alegando, em síntese, o seguinte: (i) ilegitimidade ativa ad causam da Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil, porquanto, a uma, carece de legitimidade para participar do escrutínio eleitoral para escolha dos membros da Mesa Diretora da ALEPE; a duas, porque não possui legitimidade para impugnar o pedido de registro de candidatura; a três, porque deve-se considerar a ocorrência da preclusão no caso em análise, visto que o processo eleitoral transcorreu sem qualquer impugnação; (ii) teratologia da consulta feita à Comissão de Estudos Constitucionais da Seccional de Pernambuco, pois, a despeito de o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia exigir que a consulta escrita seja formulada em tese, a consulta se baseou em um caso concreto, assim o parecer não possui lastro para servir de esteio à propositura da presente ação; (iii) ilegitimidade ativa ad causam por não estar presente o requisito da pertinência temática, relacionada com os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da classe de advogados; além disso, destaca que há inépcia na exordial, máxime porque o Parecer da Comissão de Estudos Constitucionais argumentou no sentido da inconstitucionalidade da EC n° 33, enquanto a petição exordial defende piamente que a referida norma é constitucional; (iv) ilegitimidade da ALEPE para figurar no pólo passivo da demanda, já que não detém personalidade jurídica própria; (v) ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a subscrição da petição inicial é feita pela Vice-Presidente da Seccional de Pernambuco, não obstante o Regimento Interno estabelecer que tal atribuição pertence ao Presidente do Conselho Seccional; (vi) a deliberação do conselho foi no sentido de autorizar a proposição de uma ação direta de inconstitucionalidade e não de uma ação civil pública, de modo que se torna patente o descumprimento do regimento interno da Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil; (vii) ausência de capacidade postulatória, porquanto, apesar de constar a procuração nos autos, os poderes foram concedidos para propositura da ação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e não perante os juízo singular; (viii) inexistência da verossimilhança das alegações, porque não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na recondução dos réus, sobretudo ao considerar a inexistência de impugnação oportuna e o Parecer n° 007/2015, confeccionado pela Procuradoria da ALEPE, acompanhar a ata da Sessão do dia 1° de fevereiro de 2015; (ix) a impossibilidade do judiciário se imiscuir no ato interna corporis; (x) a EC 33/2011 iniciou uma nova contagem dos mandatos a partir da 18ª legislatura, assim, inexistindo prescrição legal no sentido de considerar as composições anteriores da Mesa Diretora, a única conclusão possível é no sentido da constitucionalidade da recondução dos demandados, sobretudo ao levar em consideração que as causas de inelegibilidade comportam tão somente interpretação restritiva; (xi) ausência do perigo na demora, pois não há qualquer prejuízo na condução das funções do Poder Legislativo por quem restou, democraticamente, eleito para o exercício do seu mandato; e (xii) existência do periculum in mora inverso, porque, caso seja deferida, a liminar suspenderia a eficácia do resultado da eleição, sendo necessário, portanto, uma nova eleição em caráter precário até a resolução do mérito da presente ação. 

Às fls. 374/402, José Eriberto Medeiros de Oliveira, apresenta sua manifestação prévia, na qual é sustentado, em suma, o seguinte: (i) ausência de legitimidade da OAB-PE para ajuizar ação civil pública para questionar ato administrativo da ALEPE, por ausência de pertinência temática, cabendo tão somente ao Ministério Público e ao Estado de Pernambuco tal impugnação; (ii) ausência de legitimidade da OAB-PE em promover a presente ação em desfavor de José Eriberto Medeiros de Oliveira, visto que o Conselho Seccional autorizou a interposição da ação tão somente em desfavor do então Presidente da ALEPE, o Sr. Guilherme Uchoa, não sendo possível, portanto, interpretar que a autorização foi dada para promover a presente ação também contra José Eriberto Medeiros de Oliveira, o que enseja, segundo defende, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam; (iv) ausência de interesse de agir em virtude do ato questionado possuir característica de ato interna corporis, e, por isso, incapaz de sofrer qualquer ingerência pelo Poder Judiciário; (v) no mérito, destaca a constitucionalidade da reeleição consubstanciado nos argumentos construídos pelo Parecer emitido pelo então Procurador Geral da Assembléia do Estado de Pernambuco e pelo Ministério Público ao analisar o requerimento feito pelo Dr. Rogério Pereira; (vi) defende a ausência de indícios de difícil ou incerta reparação que possam atingir a OAB-PE ou mesmo a sociedade em geral, tratando-se uma ideia abstrata de prejuízo que não se coaduna com a realidade; (vii) existência do periculum in mora inverso, caso a liminar requerida seja concedida. Decisão do juízo titular à TURMA, julgado em 1º/9/2009, DJe 18/9/2009). 

3. Somente a efetiva e fundamentada demonstração pelo Parquet de que a Ação Civil Pública é manifestamente improcedente ou temerária pode ensejar seu arquivamento, que deverá ainda ser ratificada pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.347/85. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 – SEGUNDA TURMA)(grifo nosso) No que tange à alegação de ausência de legitimidade da OAB-PE em promover a presente ação em desfavor de José Eriberto Medeiros de Oliveira, em virtude do Conselho Seccional ter autorizado a interposição da ação tão somente em desfavor do então Presidente da ALEPE, não há como acolhê-la, posto que o conselho da ordem concluiu pela existência de uma inconstitucionalidade na aplicação da norma que permitiu uma nova recondução do segundo réu à Presidência da Mesa da Alepe. Tal situação jurídica se apresenta semelhante à condição do terceiro réu, já que ocupa pela terceira vez consecutiva um dos cargos da mesa referenciada. Infere-se, portanto, que agiu bem a demandante em optar por promover a ACP em desfavor do segundo e terceiro réus, notadamente evitando um tratamento distinto para quem se encontra na mesma situação jurídica. Considerando que as preliminares argüidas foram superadas, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela. Consoante é sabido, a antecipação de tutela somente revela-se possível quando o Estado-Juiz, diante de prova inequívoca, se convence da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 

O pedido formulado merece acolhimento, visto que salta aos olhos a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. A verossimilhança das alegações está consubstanciada no claro desrespeito à norma prevista no § 9º do art. 7º da Constituição Estadual. Para melhor demonstrar a mácula ao texto constitucional, imprescindível se mostra destacar as sucessivas alterações do texto do § 9º do art. 7º da Constituição Estadual. Em sua redação original, inexistia a possibilidade de reeleição, vejamos: “será de dois anos o mandato dos membros da mesa diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subseqüente” No ano de 2004, a partir da Emenda Constitucional nº 23, a reeleição passou a ser possível e sem qualquer limitação: “será de dois anos o mandato da mesa diretora, permitida a reeleição de seus membros para quaisquer dos cargos” Com o advento da Emenda Constitucional nº 29/2007, a recondução voltou a ser vedada: “Será de 02 (dois) anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subseqüente, dentro da mesma Legislatura, ou de uma legislatura para outra” No ano de 2011, a partir da Emenda Constitucional nº 33, entrou em vigor a redação atual do § 9º do art. 7º da Constituição Estadual, cujo teor é o seguinte: “Será de dois anos o mandato dos membros da mesa diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura para a outra” Como se vê, o dispositivo legal lido a contrario sensu possibilita novamente a reeleição, todavia, de forma expressa, veda o terceiro mandato. 

Nesse contexto, considerando que o acervo de provas demonstra inequivocamente que o Deputado Guilherme Uchoa vai para o seu quinto mandato consecutivo e o Deputado José Eriberto para o seu terceiro consecutivo, constata-se um categórico descumprimento do texto da Constituição Estadual. Impende destacar que a EC nº 33/2011 estabeleceu que as regras previstas no § 9º do art. 7º da CE somente entrariam em vigor na legislatura subseqüente. Noutras palavras, a vedação ao terceiro mandato apenas incidiria a partir da 18ª Legislatura, eis o § 5º do art. 17 com a redação da EC nº 33/2011: “A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora, constantes do § 9º do art. 7º desta constituição, feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura subseqüente.” Na prática, isso quer dizer que a vedação ao terceiro mandato já se aplica na eleição da Mesa Diretora da Alepe para a 18ª Legislatura – a que se iniciou em 2 de fevereiro de 2015. Com efeito, não é preciso qualquer esforço argumentativo para concluir no sentido do claro desrespeito ao texto da Constituição Estadual, já que o segundo e terceiro réus ultrapassam o segundo mandato na composição da Mesa Diretora. 

Não se olvida a existência da regra de exceção, prevista no art. 3º da EC nº 33/2011, cujo teor é o seguinte: “Nas eleições a serem realizadas para o segundo biênio da 17ª Legislatura não serão aplicadas as restrições estabelecidas no § 9º do art. 7º e no § 5º do art. 17 da Constituição do Estado.” Frise-se que tal norma de exceção restou aplicada no último biênio da 17ª Legislatura (2013 – 2014) para permitir a reeleição de Guilherme Uchoa para o seu quarto mandato. Por óbvio, sob a égide da referida exceção, não se pode questionar a legitimidade e harmonia constitucional do seu quarto mandato, todavia a norma extraída do art. 3º da EC nº 33/2011, de natureza transitória e que já se exauriu, não pode ser usada na 18º Legislatura no sentido de permitir mais uma recondução de quaisquer dos réus. Destaque-se, com a devida vênia, que se afigura despida de lógica a alegação construída no sentido de que a EC 33/2011 teria iniciado uma nova contagem dos mandatos a partir da 18ª Legislatura, isso porque a mens legis haurida da norma extraída do § 9º do art. 7º da Constituição Estadual tem por escopo garantir a alternância na composição da Mesa Diretora de sorte a vedar eternas reconduções. 

Neste diapasão, não se pode chegar à conclusão diametralmente oposta, qual seja, permitir que algum deputado se perpetue na Mesa Diretora do poder legiferante estadual, consoante acontece na espécie. Frise-se que desde a EC nº 29/2007 não havia a possibilidade de reeleição na Mesa Diretora, assim, mesmo com o advento da EC nº 33/2011, o cerne da norma não restou alterado, pois a recondução continuou proibida. É translúcido que a emenda anterior (nº 29/2007) já vedava a recondução na mesma legislatura ou de uma legislatura para outra. Com efeito, ao desconsiderar os mandatos já exercidos pelo segundo e terceiro réus, confere-se uma interpretação que não se coaduna com a vontade do legislador, por essa razão a eleição da Presidência e do 4º Secretário da Mesa Diretora da Alepe apresenta-se eivada de inconstitucionalidade. Por fim, impende ressaltar que o juízo é conhecedor do entendimento jurisprudencial segundo o qual toda norma que gera uma inelegibilidade deve ser aplicada de forma restrita. No caso em tela, porém, não se está ampliando a incidência de uma regra no sentido de conduzir os réus à inelegibilidade, mas conferindo a interpretação consentânea com a mens legis, porquanto § 9º do art. 7º da Constituição Estadual foi idealizada no intuito de viabilizar a alternância na composição da Mesa Diretora, preservando princípios democráticos. 

Restando sobejamente demonstrada a verossimilhança das alegações, passo ao exame do periculum in mora. Tal requisito encontra-se presente na necessidade de restabelecer a aplicação do preceito constitucional violado, coibindo-se que todo trabalho do poder legiferante durante o biênio 2015/2016 ocorra em categórico desrespeito à ordem constitucional vigente. Impende destacar que postergar a concessão da liminar requerida poderia gerar a inutilidade no provimento judicial final, isso porque os réus continuariam a ocupar os mandatos ilegítimos na Mesa Diretora da Alepe, enquanto o processo seguiria seu curso, ensejando, quiçá, o encerramento dos mandatos sem qualquer restabelecimento da harmonia constitucional. Inexiste, na espécie, o periculum in mora inverso, porquanto o provimento judicial será tomado no sentido de suspender a eficácia do resultado da eleição da Mesa Diretora somente em desfavor do segundo e terceiro réus, os quais, enquanto o provimento liminar estiver gerando seus efeitos, serão substituídos por seus pares na forma preconizada pelos artigos 67 e 72-A, ambos do Regimento Interno da Assembléia Legislativa Estadual. 3. Dispositivo. Ante o exposto, não acolhendo as preliminares argüidas pelos réus, DEFIRO o pedido liminar no sentido de suspender a eficácia do resultado da eleição para a Mesa Diretora da Alepe para a 18ª Legislatura em desfavor do segundo e terceiro réus. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento. Oficie-se para cumprimento. Intimem-se. 

Após o decurso do prazo recursal, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Recife, 16 de abril de 2015. Mariza Silva Borges Juíza de Direito em exercício 1 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p.1066. 2 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional – volume único. São Paulo: Método, 8ª Edição. Pág. 275/276. 3 Idem ibidem 4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p.1021 ?? ?? ?? ??nto Interno da Assembléia Legislativa Estadual. 3. Dispositivo. Ante o exposto, não acolhendo as preliminares argüidas pelos réus, DEFIRO o pedido liminar no sentido de suspender a eficácia do resultado da eleição para a Mesa Diretora da Alepe para a 18ª Legislatura em desfavor do segundo e terceiro réus. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento. Oficie-se para cumprimento. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Recife, 16 de abril de 2015. Mariza Silva Borges Juíza de Direito em exercício 1 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p.1066. 2 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional – volume único. São Paulo: Método, 8ª Edição. Pág. 275/276. 3 Idem ibidem 4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p.1021.

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